Companhia de abastecimento de água é condenada a ressarcir valore

    Companhia de abastecimento de água é condenada a ressarcir valores pagos a Condomínio Edilício em decorrência da classificação do contrato

    Conforme decisão da 12º Vara Cível da Comarca de Santos/SP, a companhia de abastecimento de água SABESP deverá ressarcir os valores pagos pelo Condomínio Edilício em decorrência da classificação do contrato com a prestadora de serviço.
    No presente caso, o Condomínio Autor promoveu ação judicial contra a companhia de abastecimento em decorrência do aumento exponencial das faturas de consumo; após análise das faturas pelo Condomínio, foi verificado que a classificação contratual do consumidor junto a companhia de abastecimento estava como “obras”, enquanto se tratava de Condomínio Edilício com moradores residentes.

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    Após constatar que classificação do contrato estava incorreta, o Condomínio autor promoveu administrativamente o pedido de alteração, bem como de ressarcimento junto a SABESP dos valores pagos a maior, porém seu pedido foi indeferido administrativamente e a alteração da classificação contratual somente foi alterada após 5 meses.

    Desta forma, notando o aumento das faturas e com poucos moradores residentes, o Condomínio promoveu a medida judicial com a finalidade de que a cobrança observasse apenas o efetivo consumo de água e não a classificação do contrato versus o consumo.
    De acordo com o juiz titular da 12º Vara Cível de Santos, ficou demonstrado que as cobranças realizadas estavam sendo pelo tipo de contrato em conjunto com o consumo e não apenas pelo real consumo do Condomínio.
    Assim, a SABESP deverá ressarcir o Condomínio pelos valores pagos em excesso com correção monetária e juros de moratórios.

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